O empresário desportivo (ou intermediário, ou ainda agente de jogadores) tem ocupado um papel importante na negociação dos direitos do jogador de futebol. Isso acontece por conta do crescimento da indústria do esporte e da facilidade de locomoção dos jogadores. A representação de atletas se tornou algo extremamente lucrativo. Por isso, as entidades do futebol (FIFA, CBF, FPF etc.) e os próprios países passaram a criar regras para a atuação destes profissionais. Como se tornar empresário de jogador em Portugal? 

Portugal criou a Lei n.º 54/2017, que traz algumas regras dedicadas ao empresário desportivo – arts. 36.º a 39.º.

Conheça abaixo quais as regras para ser empresário em Portugal.

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Exercício da atividade

Segundo a lei portuguesa, qualquer pessoas singular ou empresas (pessoa coletiva) pode ser empresária, desde que seja autorizada pelos órgãos competentes.

No futebol, após a aprovação do Novo Regulamento de Agentes da FIFA, é a entidade a responsável por conceder a licença ao interessado. A Federação Portuguesa de Futebol irá lançar o seu novo regulamento de agentes para situações envolvendo a atividade de agenciamento em âmbito doméstico. 

De acordo com o RA FIFA, para ser empresário, é necessário:

  • Se inscrever na plataforma de Agentes da FIFA
  • Preencher os requisitos de elegibilidade
  • Ser aprovado em exame elaborado pela FIFA 
  • Pagar uma taxa de 600 dólares

A partir do novo regulamento, só podem se inscrever como agentes as pessoas singulares, que poderão desenvolver suas atividades através de uma empresa. 

A FPF irá cobrar 200,00 para a realização do exame.

O empresário só pode agir em nome de uma das partes (jogador, treinador ou clube), com exceção à situação em que esteja representando clube comprador e jogador/treinador. O contrato de trabalho do jogador sempre deve indicar a participação de um empresário, se houver.

Até o momento é permitida a representação de jogadores menores de idade em casos específicos. No entanto, resta saber o que preverá o regulamento de agentes da FPF.

Segundo a lei portuguesa, o empresário não pode ganhar mais do que 10% líquido (sem impostos) que o jogador tem a receber. Entretanto, o novo regulamento de agentes prevê um teto de comissão que varia de 3% a 10% sobre o valor de transação ou salário bruto anual do jogador.

Falta do registro

Como dito, o empresário só pode atuar se estiver devidamente registrado.

A lei declara nulo (sem efeito) o contrato feito com a participação de empresário não registrado. Em outras palavras, mesmo que exista um contrato assinado, ele não poderá ser exigido na justiça. Sua eficácia é zero.

No entanto, vale dizer que a justiça portuguesa já aceitou a cobrança de comissão de contrato assinado por empresário não registrado. Mas isso não é a regra. 

Contrato de Representação

Para o exercício da atividade de empresário desportivo é comum a assinatura de um contrato de representação ou intermediação.

Segundo a lei  (art. 38.º), este contrato deve ser escrito, claro sobre o tipo de serviço a ser prestado e deve prever a forma de pagamento da comissão e as condições para isso.

Precisa ainda conter a identificação e a assinatura das partes e a cláusula de rescisão em caso de descumprimento do contrato.

O prazo máximo de duração do contrato é de 2 anos. É permitida a renovação do prazo se o empresário e o jogador quiserem.

A parte que descumprir o contrato deverá indenizar a outra pelo prejuízo. O contrato pode então prever a chamada cláusula penal. Quando o dever de pagar for do jogador, o valor da cláusula penal não poderá ser superior a 10% do valor que o jogador tenha a receber de salário.

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