A atividade desenvolvida por um jogador de futebol profissional a um clube pressupõe a existência de uma remuneração como contrapartida (salário).

Este salário abrange a contraprestação e outras gratificações mencionadas pela Lei Geral do Desporto (Lei n.º 9.615/98):

Para além desta remuneração, geralmente o atleta costuma receber rendimentos procedentes do direito de imagem e o direito de arena.

O direito de imagem é uma retribuição recebida pelo atleta em contrapartida à cessão que ele faz para o uso de sua imagem atrelada a alguma marca ou produto (como o próprio time e suas atividades). 

É sabido que o salário do atleta deve ser considerado para o pagamento do imposto de renda. 

Sujeito passivo do IR é alvo de discussões jurídicas

E o rendimento fruto do direito de imagem? Também deve ser considerado para fins de IR?

Como rendimento que é, SIM.

Toda renda auferida por pessoa física e jurídica pode ser considerada para o cálculo do imposto (arts. 1.º e 158 do Decreto n.º 9.580/2018). Entretanto, a alíquota (percentual) do imposto pode variar conforme a figura do sujeito passivo (devedora do imposto). 

O direito de imagem não é considerado salário porque tem natureza de direito civil. 

Por este motivo, é prática habitual e controversa o recebimento do valor por pessoa jurídica (empresa intermediária e não o próprio jogador). O imposto cobrado da pessoa jurídica (até 15%) é sensivelmente menor ao cobrado da pessoa física (até 27,5%).

A princípio, a exploração da imagem de um jogador é uma prestação de serviço de natureza cultural, isso porque contribui diretamente para o aumento da popularidade (e consequentemente da relevância econômica) da marca a que está atrelado.

Lei n.º 11.196/2005 (Lei do Bem) diz que para fins fiscais e previdenciários, a prestação de serviços intelectuais (inclusive os de natureza cultural), em caráter personalíssimo ou não, realizados por sociedade prestadora de serviços, sujeita-se tão somente à legislação aplicável às pessoas jurídicas (art. 129).

Ok! em um primeiro momento poderíamos dizer que é plenamente possível a tributação conforme as regras da Pessoa Jurídica, certo?

Entretanto, o tema tem gerado decisões por parte dos órgãos do Ministério da Fazenda que evidenciam a ideia da necessidade da reclassificação dos rendimentos.

Em julgamento perante o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) envolvendo o atleta Anderson Luis de Souza (Acórdão 2401-005.938), o Deco, foram examinados os rendimentos provenientes do direito de imagem auferidos por empresa intermediária (Deco Imagem Ltda) durante o período em que o jogador atuou pelo Fluminense Footaball Club.

O órgão entendeu que a atividade empresarial não possuía características intelectuais, justificando a tributação segundo as regras da pessoa jurídica.

Não há dúvida que a exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, além de não ter natureza de prestação de serviço intelectual, não possui natureza científica nem artística, sendo cristalino esse entendimento. E mais: a exegese sistemática não nos permite vislumbrar a natureza cultural da exploração do direito de imagem de um jogador de futebol, ainda que esse esporte faça parte da cultura de nosso povo. Isto porque da leitura dos arts. 215 e 217 da própria Constituição Federal, tem-se clara a distinção entre cultura e desportos.

Como conclusão, foi realizada a reclassificação dos rendimentos para a PF (tributado conforme suas regras), mas com o aproveitamento do valor já pago segundo a PJ (já que demonstrada a boa-fé) e a exclusão da qualificadora da multa, reduzindo-a para 75%.

Assim como este julgamento, outros tantos perante o CARF tomaram o mesmo rumo.

Independente do valor a ser recebido pelo atleta, as melhores práticas de mercado demonstram que o planejamento tributário realizado por profissional habilitado é imprescindível. 

O Morad Rodrigues Advocacia Desportiva (MRAD) apresenta soluções jurídicas na área tributária desportiva e pode te ajudar. 
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