Jogador menor de idade pode ter empresário? Essa é uma das perguntas mais frequentes no mundo do futebol. E é natural que seja assim. Os atletas têm começado sua carreira cada vez mais cedo em busca de mais oportunidades. Por sua vez, os empresários querem investir na carreira de jovens talentos para obter o retorno financeiro o quanto antes. 

Afinal, o que é permitido fazer? Como se proteger de ilegalidades? 
Legislação

A FIFA, entidade máxima do futebol, disciplina algumas regras em seu Regulamento de Intermediários sobre a atividade do empresário em relação ao jogador menor de idade. 

Primeiramente, todo contrato de representação firmado entre o empresário e o jogador menor de idade deve contar com a assinatura do seu responsável legal (art. 5.º, p. 2).

Tanto o jogador menor quanto o clube contratante são proibidos de realizar qualquer tipo de pagamento ao empresário a título de comissão (art. 7.º, p. 8).

Portanto, só é possível receber pelo trabalho de empresário a partir do momento em que o atleta completar 18 anos de idade.  

No Brasil, o Regulamento de Intermediários da CBF também apresenta essa proibição (art. 24). Em Portugal, o Regulamento segue a mesma lógica (art. 5.º, n.º 4).

Contratos

Ainda que não seja possível o recebimento de comissão, é cabível a representação em alguns de menores. 

A FIFA permite a representação de menores de idade. No Brasil, a CBF veda a representação quando o atleta não for profissional. Pela Lei n.º 9.615/98, o jogador pode assinar contrato de trabalho desportivo a partir dos 16 anos (art. 29). 

Em outras palavras, o empresário poderá assinar um contrato com o menor de idade a partir dos 16 anos SE ele for profissional (contrato de trabalho). 

Por outro lado, em Portugal, ainda que o jogador também possa assinar o contrato de trabalho a partir dos 16 anos, a Lei n.º 54/2017 veda a representação de menores em qualquer hipótese (art. 36, n.º 3). 

A prática do futebol

Por mais que exista uma proibição, é comum empresários (registrados ou não) firmarem contratos com atletas menores de idade. Isso normalmente é feito através de um contrato de prestação de serviços regido pelo código civil (arts. 722 e seguintes) ou ainda mediante um contrato de representação cuja eficácia está condicionada a um evento futuro – assinatura do contrato profissional ou o atingimento dos 18 anos. 

Em qualquer das situações, mesmo que haja a assinatura dos pais do atleta, este contrato será considerado nulo, ou seja, não poderá produzir os efeitos pretendidos. 

Art. 27-C.  São nulos de pleno direito os contratos firmados pelo atleta ou por seu representante legal com agente desportivo, pessoa física ou jurídica, bem como as cláusulas contratuais ou de instrumentos procuratórios que:

(…) VI – versem sobre o gerenciamento de carreira de atleta em formação com idade inferior a 18 (dezoito) anos. (Lei n.º 9.615/98)

E o que fazer? O melhor caminho a ser tomado passa necessariamente pelo acompanhamento jurídico de um profissional especializado. Além disso, o cultivo de uma relação saudável entre o empresário, o atleta e sua família é determinante.  

Decisões judiciais

É comum à justiça brasileira analisar casos envolvendo contratos entre empresários e jogadores menores de idade (ou que, já maiores, assinaram o instrumento na menoridade). 

O Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, se pronunciou (Ap. n.º 1032207-08.2018.8.26.0001) em caso de atleta que havia assinado um contrato de agenciamento de carreira com uma empresa enquanto era menor e, depois de se profissionalizar, assinou contrato de representação com outra. Na ocasião, a empresa “lesada” ingressou com a ação judicial reclamando o valor da multa rescisória. 

De acordo com o colegiado, a contratação do menor é vedada pela lei (art. 27-C da Lei Pelé). Ademais, a assinatura do pai não é suficiente para dar validade ao contrato, vez que o genitor não tem poderes para contrair uma obrigação financeira em nome do filho sem prévia autorização judicial (art. 1.691 do código civil). 

Assim como esse exemplo, várias outras decisões da justiça tem seguido essa lógica. 

Logo, um empresário que arque com custos para o desenvolvimento da atividade do jogador menor de idade (passagem aérea, chuteiras, alojamento etc.), a princípio, não terá direito ao ressarcimento caso o atleta venha assinar contrato com outra pessoa. 

Contudo, vale lembrar que o Superior Tribunal de Justiça brasileiro (STJ) já se pronunciou a favor da cobrança de valores provenientes de contrato assinado com menor de idade atleta profissional, antes da vigência do art. 27-C. O entendimento foi de que o jogador, ao se tornar profissional, se emancipou,  tinha economia própria, e que nesses casos não seria necessário autorização judicial para que o contrato fosse eficaz. 

(…) O regramento disposto no art. 1.691 do CC, que exige autorização judicial para a contração de obrigações em nome do filho menor, não se aplica ao filho emancipado, porquanto dotado este de capacidade civil plena, podendo realizar os atos da vida civil, por si só. (REsp 1872102/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 11/03/2021)

 

O Morad Rodrigues Sociedade de Advocacia (MRSA) presta assessoria jurídica contratual a atletas e empresários.  
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