Lesão do jogador de futebol: direitos e deveres

Como em toda profissão, um atleta também está sujeito a sofrer um acidente de trabalho – uma fratura em uma das pernas, um rompimento do ligamento do joelho etc.

A depender da lesão, o atleta pode ficar impossibilitado de praticar sua atividade de forma temporária ou até mesmo ter sua carreira comprometida. Como ele depende da sua condição física para trabalhar, é importante que tenha um respaldo financeiro do clube empregador.  

Mas, o que lei brasileira diz sobre isso? Quais as responsabilidades do clube empregador? Quais os direitos do jogador de futebol?

Constituição Federal brasileira determina que é direito do trabalhador ser titular de um seguro contra acidentes de trabalho, que deve ser contratado pelo empregador, ressalvado ainda o direito do trabalhador receber uma indenização pelo dano (art. 7.º, inc. XXVIII).

No mesmo sentido, o art. 45, § 1.º da Lei Geral do Esporte diz que todo atleta tem direito ao seguro contra acidentes e que a sua contratação é um dever do clube empregador.

Vale lembrar que o seguro também é devido para atletas de outras modalidades esportivas, como os jogadores de vôlei, basquete, futsal etc. 

O seguro deve ter um valor mínimo equivalente a 1 ano do salário do jogador. Caso ele sofra acidente, o valor deve ser liberado para ele ou para alguém indicado por ele imediatamente. 

O clube deve ainda auxiliar o atleta em sua recuperação com o pagamento das despesas médicas (consultas, internações etc.) e o custeio dos remédios.

O empregador (clube), por sua vez, assume o risco de sua atividade econômica e pode ser responsabilizado por qualquer dano sofrido pelo seu empregado na execução do contrato de trabalho independentemente de culpa (art. 2.º da CLT e art. 927, § único do CC).

Significa dizer que, caso um atleta se acidente em um treino, jogo ou mesmo a caminho do trabalho, o clube pode ser obrigado a indenizá-lo.

O que pensa a justiça brasileira

Um bom exemplo da obrigatoriedade da contratação do seguro é o caso envolvendo o Grêmio Football Porto Alegrense e o atleta Saimon Pains Tormen (Processo n.º 0020243-77.2016.5.04.0030, TRT-4.º, 8/11/2018).

O jogador manteve contrato com o Grêmio de 4/3/2009 a 1/1/2015, tendo sido dispensado por conta de seguidas lesões (entorse de tornozelo, fraturas, lesão ligamentar, etc). Após a dispensa, não houve qualquer amparo financeiro por parte do clube em razão da incapacidade do atleta para o trabalho, o que gerou um dever de reparação por dano moral.

O clube poderia ter afastado o dever de indenizar caso demonstrasse culpa exclusiva do atleta, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. No entanto, sequer alegou tais excludentes no processo.

Como conclusão, o Grêmio foi condenado a pagar R$ 30.000,00 a título de danos morais pelos infortúnios gerados ao jogador.

Em situações como essa, caso o clube não comprove a contratação do seguro contra acidentes, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) entende haver a obrigação do pagamento da indenização mínima prevista na Lei Pelé.

O Morad Rodrigues Advocacia Desportiva (MRAD) presta assessoria jurídica aos atletas que se lesionaram e não receberam o seguro desportivo obrigatório. 
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