No meio do futebol é comum existirem contratos de trabalho entre jogadores e clubes que não são cumpridos até o seu prazo final. Isso acontece por decisão do atleta que quer oportunidades melhores e também por opção dos times, que por um motivo ou outro não desejam manter o vínculo de trabalho. Nessas situações, é comum o atleta se perguntar “Meu clube me dispensou: que direito eu tenho?”.
Leia o artigo abaixo e entenda a situação.

Em primeiro lugar, é importante saber que existe uma legislação especial aplicada aos atletas. Trata-se da Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé). Assim, todas as disposições de direitos ali presentes devem ser aplicadas em situações envolvendo os profissionais do esporte. Pelo raciocínio inverso, a CLT será usada apenas nos casos de omissão da Lei Pelé.
Com este entendimento, resta saber quais direitos a Lei Pelé garante aos atletas em caso de dispensa de um clube.
De acordo com o artigo 28 da Lei, a atividade do atleta profissional é caracterizada pela existência de uma remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo firmado com o clube empregador. Esse contrato tem obrigação de contar com algumas cláusulas especiais, sendo uma delas a compensatória desportiva.
Mas, o que é essa cláusula compensatória desportiva?
A cláusula compensatória nada mais é que uma proteção ao jogador que tem o contrato rescindido por culpa do clube empregador.
De acordo com a lei, essa culpa do empregador acontece quando ele:
- Atrasa o pagamento do salário do jogador;
- Comete falta grave contra o jogador em situações como a prática de ato lesivo à honra e boa fama do empregado etc. (situações previstas no art. 483 da CLT); e
- Dispensa o jogador sem qualquer justificativa.
Portanto, em qualquer uma dessas circunstâncias, o jogador poderá exigir o pagamento da cláusula compensatória, que obrigatoriamente terá como valor mínimo o montante total de salários mensais a que o atleta teria direito até o término do contrato e o valor máximo de 400 (quatrocentas) vezes o valor desta remuneração mensal.
Em outras palavras, o jogador sempre terá direito a uma indenização do clube por qualquer situação que leve à rescisão do contrato de trabalho desportivo por culpa deste mesmo clube. Por óbvio, existem muitas situações que não são tão claras e fáceis de serem comprovadas, mas a atuação diligente de um advogado pode resultar na proteção dos direitos do jogador e consequentemente no recebimento do valor indenizatório a que ele tem direito.
Justiça
Ainda que a lei seja muito clara, ainda existem nos tribunais brasileiros alguma confusão sobre a aplicação da lei especial dos atletas.
É de certa forma comum vermos magistrados aplicando a regra geral trabalhista em casos em que o clube dispensa o jogador sem qualquer justificativa. No entanto, isso pode significar um grave prejuízo ao jogador.
Segundo o art. 479 da CLT, o empregado terá direito a uma indenização correspondente à metade da remuneração a que teria direito até o final do vínculo quando firmou contrato com prazo determinado encerrados sem justificativa pelo empregador.
Como vimos, o valor devido a um jogador na mesma circunstância, segundo a Lei Pelé, é maior. Estamos diante do pagamento de uma situação em que a lei especial é mais benéfica que a lei geral, motivo pelo qual a primeira deve ser aplicada.
Este é o entendimento majoritário da justiça trabalhista. A título de exemplo podemos citar uma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 1.ª Região (RO 00009703820135013042) que decidiu assim:
“A cláusula compensatória desportiva representa o valor devido ao atleta profissional que for dispensado imotivadamente (…). Sendo assim, não se aplica mais ao atleta profissional o disposto no art. 479 da CLT, que determinava o pagamento de 50% do que o jogador teria para receber até o término do contrato (cláusula penal).”
Assim, o acompanhamento de uma assessoria jurídica torna-se imprescindível, de modo a resguardar os direitos dos jogadores.