O atleta (jogador de futebol, vôlei, basquete etc.) no desempenho de sua atividade profissional é remunerado pela prática do esporte (v.g. jogar futebol) e também pela exploração da sua imagem. A figura do desportista agrega valor, interesse e visibilidade ao seu empregador e ajuda a vender camisas, ingressos e traz mais audiência. Como funciona o direito de imagem do atleta em Portugal?

A imagem enquanto direito da personalidade possui um componente econômico de exploração comercial que é amplamente usado no segmento esportivo.
Legislação Portuguesa
O direito à imagem é reconhecido como um direito fundamental pela Constituição Portuguesa (art. 26), tendo cada indivíduo o total controle sobre o seu uso e exploração comercial.
Essa ideia é materializada no Código Civil português, que determina que o retrato de uma pessoa não pode ser exposto, reproduzido ou lançado no comércio sem o consentimento dela (art. 79), exceto em casos que se justifique (v.g. matérias jornalísticas).
Na legislação desportiva, o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho Desportivo (Lei n.º 54/2017) vai afirmar que todo praticante tem direito a utilizar sua imagem pública ligada à prática desportiva, podendo explorá-la mediante transmissão por meio de contrato.
Vale ressaltar que o clube e o sindicato dos jogadores possuem direito à utilização da imagem coletiva dos atletas (art. 38 do Contrato Coletivo de Trabalho da Liga Portugal e do Sindicato dois Jogadores).
Simulação de contrato
Em Portugal a cessão do uso da imagem é confrontada com a utilização pelos clubes deste artifício para aliviar a carga tributária. Não são raras as vezes que a imagem do jogador sequer é explorada, mesmo assim boa parte do seu ganho é pago à título deste direito.
É muito importante se ter o cuidado na hora de contratualizar o direito de imagem para fugir da dualidade contratual simulada.
O código civil português diz que o negócio simulado é nulo. Como consequência, a remuneração recebida a título de imagem poderá ser considerada salário e deverá ser tributada de forma diferente.
Para se evitar esta situação, é importante que haja uma análise do caso concreto para verificar se é justificável a assinatura de um contrato de imagem com o atleta.
Indenização
O uso da imagem do atleta sem o seu consentimento gera um direito à indenização. Portanto, qualquer que seja a exploração comercial indevida da imagem, o atleta sempre terá o direito a reclamar um valor compensatório do uso indevido.
Os tribunais portugueses constantemente debatem essa questão.
Em 2007, o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu que a venda de figurinhas com imagem de jogadores sem o respectivo consentimento gerava o direito dos atletas a receberem uma indenização.
Viola o disposto no artigo 79º nº 1 do Código Civil e no artigo 10º da Lei nº 28/98, de 26.6 (Lei do Contrato de Trabalho Desportivo) a empresa, proprietária de uma revista, que nesta publica cromos contendo imagens de futebolistas profissionais, sem obtenção de autorização por parte destes nem da sociedade a quem aqueles haviam concedido o direito de explorar comercialmente, com exclusividade, a sua imagem, sob a forma de cromos, alusiva à sua condição de futebolistas.
Como conclusão, o Tribunal condenou a empresa que comercializou as figurinhas a indenizar cada um dos jogadores em 3 mil euros pelo uso indevido da sua imagem.