A atividade de representação de jogadores perante clubes (e vice-versa) é amplamente aceita e utilizada no meio do futebol. Este papel é desempenhado pelos intermediários de jogadores de futebol. 

Os empresários (ou intermediários) são reconhecidos pela FIFA (entidade máxima do futebol) e pelas Associações Nacionais (ex. Confederação Brasileira de Futebol e Federação Portuguesa de Futebol) como elementos da grande família do futebol.

A atividade, entretanto, é regulamentada e exige do profissional um prévio registro para a atuação:

1. Só podem exercer a atividade de intermediário as pessoas singulares ou coletivas registadas na FPF.

2. O intermediário deve requerer previamente o seu registo sempre que participe numa transação. (art. 6.º do Regulamento de Intermediários da FPF)

Pela simples leitura das regras acima, é possível concluir que sem estar registrado, o intermediário de jogador de futebol não pode atuar e, por consequência, não pode  receber o pagamento pela sua atividade (comissão).

Certo? Nem tanto assim…

No dia 23/3/2021 o Tribunal de Lisboa se pronunciou num caso de cobrança de comissão por intermediário não registrado e, ao final, decidiu pela possibilidade da cobrança (para acessar a decisão clique aqui).

Entenda o caso

Em 2017, uma empresa de intermediação assinou contrato com um clube para auxiliá-lo na contratação de um jogador italiano.

Ficou combinado que se o jogador assinasse um contrato de trabalho com o clube, a empresa deveria receber uma comissão. A empresa receberia ainda um adicional caso o jogador (depois de contratado) fosse vendido para outro clube por no mínimo 6 milhões de euros.

Assim, passado o tempo, o jogador foi então contratado pelo primeiro clube com a ajuda da empresa e, em julho de 2018, foi vendido a outro clube por € 8 milhões.

Entretanto, o clube que contratou os serviços do intermediário pagou apenas parte da comissão.

A empresa de intermediação  decidiu cobrar na justiça o restante do valor. Em 1.ª instância, o clube devedor foi condenado a pagar 635 mil euros.

O clube apresentou um recurso e alegou que a empresa atuava SEM o registro obrigatório da FPF e que o contrato entre eles devia ser considerado inexistente.

Em 2.ª instância, o Tribunal entendeu que o papel da empresa era somente de aproximar o clube do jogador, não podendo assim o contrato ser considerado inexistente ou nulo (quando ele existe mas não produz efeitos).

A justificativa do tribunal foi de que para que o contrato fosse considerado nulo, era necessário que as partes voltassem ao estágio inicial, ou seja, como se a empresa não tivesse trabalhado e o clube devedor não tivesse recebido o serviço (a aproximação com o jogador italiano). Como é óbvio, isso seria impossível, vez que o jogador havia sido contratado.

Por esse raciocínio, ao final o clube foi condenado a pagar a comissão independente da empresa estar registrada na FPF.

Decisão não é pacífica

O próprio Tribunal de Lisboa já decidiu de forma diferente em outra oportunidade  – julgamento de 27/10/2020 (para acessar a decisão clique aqui).

Um pai de um jogador trabalhou como intermediário não registrado do filho na sua contratação por um clube de futebol.

Este clube assinou contrato com o pai para o pagamento de comissão e não honrou com o combinado.

O pai entrou na justiça para cobrar o valor da comissão, contudo, o tribunal português entendeu pela impossibilidade do pedido por causa da falta do registro (nulidade do acordo).

Você empresário que atuou a favor de um clube e/ou de um atleta, não deixe de reclamar a comissão a que tem direito.

O Morad Rodrigues Advocacia Desportiva (MRAD) presta assessoria para a intermediários que precisam cobrar sua comissão perante a justiça portuguesa. 
Agradecemos a sua avaliação

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