Um jogador profissional de futebol, ao assinar um contrato de trabalho desportivo, fixa junto ao clube empregador uma série de direitos: salário, licença de uso da imagem, bônus por produtividade etc.

Existem, no entanto, ao menos duas disposições obrigatórias em todo contrato desportivo – a cláusula indenizatória e a compensatória. A primeira é a devida ao clube empregador em caso de rompimento do vínculo antes do fim do contrato por vontade do atleta (art. 28, inc. I da Lei n.º 9.615/98). Já a segunda é devida ao atleta em casos de rescisão contratual provocada pelo clube empregador (art. 28, inc. II da Lei n.º 9.615/98).

De acordo com a lei, o atleta tem direito a receber a cláusula compensatória nas seguintes situações:

  • Atraso no pagamento de salário;
  • Casos de rescisão indireta segundo a legislação trabalhista (assédio moral, agressão física, descumprimento de obrigações contratuais etc.); e
  • dispensa imotivada do atleta.

Portanto, nesses casos, o jogador tem o direito de receber uma compensação financeira.

A lei diz que a cláusula compensatória desportiva pode ser livremente pactuada, entretanto, deve prever o  valor máximo de 400 vezes o salário pactuado e o mínimo correspondente ao total a que o jogador tenha direito até o término do contrato (art. 28, § 3.º da Lei n.º 9.615/98).

Em contratos cuja duração seja inferior a 12 meses, no caso de rescisão por culpa do clube, o jogador terá direito a receber tantos doze avos de remuneração mensal quantos forem os meses de vigência do contrato, referentes a férias, abono e 13.º salário (art. 28, § 9.º da Lei n.º 9.615/98).

E se o contrato não prever a cláusula compensatória? Ainda assim terei direito?

A resposta é SIM.

Por ser cláusula obrigatória, ainda que não descrita em contrato, ela será devida. E mesmo que haja disposição contratual para coibir o seu pagamento, deverá ser considerada nula.

É o que decidiu a 4.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região.

O atleta Wagner Matheus firmou três contratos desportivos com o Guarani Esporte Clube nos períodos de 19/8/2015 a 31/12/2017, os quais continham a previsão da cláusula compensatória, mas com indicação de valor igual a R$ 0,00.

Considerando então que a dispensa ocorreu em 1/12/2016 e que o salário recebido era de R$ 800,00, a 4.ª Turma do TRT fixou o valor de compensação em R$ 12.000,00.

Além disso, como clube não pagou todos os salários devidos durante o vínculo empregatício, foi condenado a compensar o atleta em R$ 8.000,00 a título de danos morais.

Acesse a íntegra da decisão aqui.

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