O basquete é um dos esportes mais praticados no Brasil. Ano após ano é perceptível o crescimento da modalidade em termos midiáticos e na consolidação do profissionalismo de suas competições. Entretanto, os direitos do jogador de basquete muitas vezes não são garantidos porque a legislação brasileira não foi pensada para este esporte.

Será que os atletas têm direito a um vínculo empregatício nos clubes em que jogam?

Imagine a situação: o jogador de basquete é contratado para atuar por um clube que disputa grandes campeonatos (ex. NBB). Assina um contrato de uso de imagem com o clube para receber um valor X. Além disso, assina um contrato de prestação de serviços para jogar basquete mediante o recebimento de um valor Y.

Através dos contratos, o jogador fica obrigado a treinar e a jogar sempre quando for chamado, não podendo se negar a isso. Em certo momento, o clube simplesmente rescinde o contrato.

Este atleta é um prestador de serviços ou empregado do clube? Qual a diferença?

O prestador de serviços é um indivíduo que pratica uma atividade em favor de uma entidade mediante a assinatura de um contrato civil (regulado pelo código civil brasileiro). A relação entre as partes é esporádica e por prazo determinado. Não existe a obrigação de anotação da atividade em carteira de trabalho (CTPS) e as partes podem se desvincular com a mera rescisão do contrato ou o seu término.

Já o empregado possuí um vínculo empregatício com o seu contratante. Seu contrato de trabalho é regido pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Como consequência, o empregador é obrigado a respeitar uma série de regras trabalhistas, como o pagamento de salário e outras verbas (13.º salário, férias, FGTS etc.), além de ser obrigado a pagar verbas rescisórias em caso de demissão sem justa causa do empregado.

Ser um mero prestador de serviço ou um empregado faz muita diferença no bolso do jogador de basquete.

Significa dizer que, caso ele seja dispensado, se for considerado empregado, terá direito a receber uma série de benefícios trabalhistas que não teria direito se fosse um prestador de serviços.

A Lei n.º 9.615/98 (Lei Pelé) é o instrumento que cuida das normas gerais sobre o esporte no Brasil. Através dela, o basquete pode ser entendido como uma modalidade de prática desportiva profissional:

Art. 3.º O desporto pode ser reconhecido em qualquer das seguintes manifestações:
(…)

III – desporto de rendimento, praticado segundo normas gerais desta Lei e regras de prática desportiva, nacionais e internacionais, com a finalidade de obter resultados e integrar pessoas e comunidades do País e estas com as de outras nações. (…)

§1º. O desporto de rendimento pode ser organizado e praticado:

I – de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva;

Sendo o basquete uma prática desportiva profissional, poderá existir a figura do jogador profissional através da existência de um contrato de trabalho em que se prevê uma remuneração.

Ainda que o clube contrate o jogador de basquete sem um contrato escrito ou mesmo através de um contrato de prestação de serviços, ele poderá ser considerado empregado do clube se demonstrar quatro condições:

1) Não eventualidade

A demonstração de que o jogador tem uma habitualidade na prática da sua atividade. Em outras palavras, é dizer: o jogador participa de treinamentos, cumpre horário de chegada e saída das instalações do clube? Participa de jogos oficiais e/ou amistosos pelo clube?

Se sim, a  atividade é não eventual.

2) Subordinação

O jogador de basquete deve estar sob as ordens, direção ou controle de outra pessoa. Normalmente ele está subordinado ao técnico, que representa o clube no desenvolvimento da atividade.

Portanto, há subordinação.

3) Onerosidade

Existe o pagamento de salário? Pagam-se premiações por desempenho ou vitórias?

Se sim, certamente há onerosidade.

4) Pessoalidade

É a relação entre empregado e empregador de forma pessoal. Ou seja, o jogador de basquete contratado não pode ser substituído por qualquer outro jogador. Ainda que seja, os dois atletas não conseguem desempenhar de forma idêntica o mesmo papel, situação que comprova a existência da pessoalidade.

Em outras palavras é dizer que se um clube brasileiro contrata o Lebron James, ainda que tenha na equipe outro jogador para ocupar sua posição, este nunca será o astro americano, porque só existe um Lebron James.

Nesse caso, há pessoalidade.

Desta forma, se comprovados estes requisitos, o jogador de basquete deve ter reconhecido o vinculo empregatício com o clube.

A Lei Pelé prevê um tratamento especial para os contratos de trabalho desportivos, contudo, eles são aplicados obrigatoriamente ao futebol.

Aos outros esportes, como o basquete, só são aplicáveis caso as partes assim entendam. Por isso, a tendência judicial é a de se reconhecer as regras da lei trabalhista comum (CLT).

Com o reconhecimento do vínculo empregatício através de ação judicial, o clube terá então que anotar o período de trabalho do jogador na sua carteira de trabalho (CTPS), além de ter que pagar todos os direitos trabalhistas, a exemplo do saldo de salário, férias, 13.º salário, aviso prévio FGTS etc.

Entretanto, no ano passado, a 5.ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um clube a pagar a um jogador de basquete a cláusula compensatória prevista na Lei Pelé correspondente a totalidade dos salários que o atleta teria direito a receber até o término do seu contrato. A princípio, a justiça de 1.ª grau entendeu que, por não existir um contrato de trabalho escrito, tendo sido apenas formalizado na justiça (com o reconhecimento do vínculo de emprego do atleta), não era interesse das partes aplicar a cláusula compensatória. Contudo, em sede de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 15.ª Região e, posteriormente, o TST entenderam que a inércia do clube em formalizar o contrato não poderia ser premiada, motivo que levava a aplicação da cláusula compensatória. Clique aqui para conhecer o caso.   

Vale lembrar que cada caso é um caso, assim, busque sempre ajuda de um profissional habilitado para analisar a sua situação e buscar os seus direitos da melhor forma possível.

O Morad Rodrigues Sociedade de Advocacia (MRSA) auxilia os jogadores de basquete no reconhecimento do vínculo empregatício com clubes no Brasil. 
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