No universo do futebol é comum existir uma constante mobilidade de jogadores entre clubes. A cada janela de transferências temos notícias de novas contratações, ou renovações, pelos clubes. Contudo, existem casos em que o jogador assume um compromisso com um clube antes da assinatura do contrato de trabalho desportivo (CTD). Você conhece o pré-contrato de trabalho no futebol?
O pré-contrato é um instrumento válido? O que diz a lei?

Um primeiro ponto é que o pré-contrato antecipa a contratação de um jogador por um clube antes do início da prestação dos seus serviços. O instrumento irá prever que o atleta estará comprometido a assinar o contrato principal.
A lei trabalhista brasileira não regulamenta o pré-contrato (CLT e a Lei n.º 9.615/98). O código civil (arts. 462 e seguintes) possui regras sobre os contratos preliminares, que podem ser utilizadas para estes pré-contratos. Entretanto, a FIFA (art. 18, n.º 3 do RSTP) e a CBF (art. 25 do Regulamento de Transferências) preveem este instrumento.
Em linhas gerais, as entidades permitem a assinatura de um pré-contrato desde que o último contrato do atleta tenha se encerrado ou dentro dos 6 meses finais de sua vigência. Portanto, caso exista um jogador cujo vínculo trabalhista se encerre em dezembro, poderá assinar este instrumento prévio a partir de julho.
Forma
O pré-contrato deve ser escrito e registrado no sistema da CBF/FIFA e o seu conteúdo deve prever os aspectos principais do contrato principal (nome das partes, prazo, remuneração, obrigações etc.).
Por se tratar de uma relação de emprego, é importante que conste a assinatura do atleta e do clube, de modo que possa ser considerado válido e exigível em caso de negativa de assinatura do contrato principal por uma das partes.
Este entendimento é reforçado pela justiça brasileira e também pelos tribunais internacionais (Court of Arbitration for Sport – CAS).
Condições
É possível se atribuir uma condição para que o contrato principal seja assinado, a exemplo da comprovação das condições físicas necessárias para o atleta desempenhar sua atividade.
A título de exemplo, a justiça brasileira (Tribunal Regional do Trabalho da 9.ª Região) em 2020 decidiu nesse sentido. Em processo envolvendo um atleta e um clube pernambucano, o pré-contrato assinado pelo jogador condicionava a assinatura do contrato de trabalho à comprovação das regulares condições físicas e médicas dele.
Como os exames médicos feitos pelo jogador não concluíram sua aptidão para o jogo, o clube se negou a assinar o contrato principal. O atleta então exigiu uma indenização, mas a justiça não concedeu o pedido.
Vejamos:
“O documento intitulado “Pré-contrato/Promessa de Formação de Contrato Especial de Trabalho Desportivo Entre Clube e Jogador de Futebol Profissional”, acostado às fls. 24/25 estabelece que: “4. O contrato especial de trabalho desportivo gerado em decorrência do presente instrumento estará condicionado à comprovação pelo CONTRATADO de suas regulares condições clínica e médica; 4.1 Para comprovação das condições descritas no caput deste item, o CONTRATADO deverá submeter-se à avaliação médica junto aos profissionais indicados pelo CONTRATANTE.”
[…]
Considerando que a condição estabelecida no item 4 do pré-contrato não se realizou, não há como acatar a pretensão de indenização[…].
Nessas condições, entendo que não é devida a indenização postulada. Rejeito”.
Vale dizer que cada caso possui suas peculiaridades, por isso é de extrema importância uma análise criteriosa no momento de formalização do pré-contrato.
Multa
O pré-contrato de trabalho no futebol pode prever multa em caso de descumprimento.
Em outras palavras, se alguém descumprir o contrato por vontade própria (mera liberalidade) pode ser obrigado a pagar uma indenização para a parte contrária.
Os valores comumente usados são os dispostos no contrato principal, ou seja, se a culpa for do jogador, normalmente se estipula o valor da cláusula indenizatória desportiva (até 2.000 vezes o valor do salário do jogador). É possível que o clube que empregue este atleta possa ser responsabilizado solidariamente.
Caso a culpa recaia sobre o clube contratante, este poderá ser obrigado a pagar a cláusula compensatória desportiva (até 400 vezes o valor do salário do jogador), bem como deverá liberar o atleta para exerce a atividade em qualquer outro clube.