No exercício da minha atividade como advogado desportivo tenho recebido quase que diariamente um questionamento sobre a possibilidade (ou não) do intermediário CBF poder continuar atuando após a entrada em vigor do Novo Regulamento de Agentes da FIFA, mais precisamente a partir de 1.º de outubro de 2023. Da mesma forma, outra pergunta frequente que me fazem é se o Agente FIFA vai poder (ou não) atuar no Brasil. Pensando nessas questões, e no intuito de auxiliar os interessados em atuar no mercado, decidi escrever este artigo.  

Primeiramente, é importante situarmos o caro leitor do contexto atual da atividade do empresário do futebol. Desde 16 de dezembro de 2022, o mundo da bola foi informado de que o sistema dos intermediários daria lugar ao regime dos Agentes de Futebol licenciados (para saber mais clique aqui). 

Em linhas gerais, a partir de 1.º de outubro de 2023, TODA pessoa que desejar praticar serviços de agenciamento (ex. negociar a contratação de um jogador por um clube) em contexto internacional deverá ser um Agente de Futebol licenciado pela FIFA (art. 11 do Regulamento de Agentes).

Entretanto, se a FIFA regulamenta as questões internacionais, como fica a atuação dos Agentes em situações domésticas (ou nacionais)? O que a CBF determina? A Lei Brasileira é aplicável? 

Continue lendo o texto e saiba mais.

O Agente FIFA

Pra começar, é importante lembrar que a FIFA, como entidade máxima do futebol, regulamenta as regras da modalidade e faz com que as associações filiadas (ex. CBF) a ela respeitem tais disposições.

Portanto, em qualquer contexto com dimensão internacional (situação que envolva uma transferência entre duas associações distintas) o Regulamento de Agentes deverá ser aplicado (art. 2, n.º 2). Nessa janela, o empresário deverá necessariamente ser licenciado pela FIFA. 

Contudo, o Agente FIFA poderá atuar dentro Brasil?

A FIFA já se pronunciou a esse respeito e informou que SIM!

“Um Agente FIFA pode executar livremente os Serviços de Agente em todo o mundo, a menos que a lei nacional de um determinado território imponha condições adicionais relacionadas ao registro.

No entanto, uma associação membro poderá exigir que os Agentes de Futebol concordem em se submeter aos regulamentos nacionais de agentes ou a quaisquer outros regulamentos antes de poderem operar em seu território.” (Questão 4.3 do FAQ da FIFA)

Em outras palavras, a CBF poderá exigir alguns requisitos adicionais para permitir que um Agente FIFA atue no Brasil.

De toda forma, a máxima do “quem pode o mais, pode o menos” certamente será levada em consideração. Assim, é possível que o Agente FIFA apenas tenha que se cadastrar na CBF sem a necessidade de fazer uma nova prova. 

Por isso obter uma licença FIFA para atuar no mundo todo pode ser extremamente benéfico aos empresários que atuam no Brasil. 

O Agente CBF

O Regulamento de Agentes da FIFA prevê que cada associação membro deverá implementar um Novo Regulamento Nacional de Agentes até o dia 30 de setembro de 2023. Este documento regulamentará a atividade do agente em âmbito nacional.

O regulamento nacional necessariamente deverá conter algumas regras existentes no regulamento da FIFA previstas nos artigos 11 a 21 (teto de comissões, diretos e obrigações dos agentes, definição do órgão responsável por decidir disputas provenientes dos contratos de representação etc.). 

No entanto, fica a critério da associação decidir a forma de registro dos agentes. Assim, a CBF poderá definir regras próprias para o registro dos agentes, o que pode abranger um exame próprio ou não.

Além disso, o regulamento da FIFA deixa claro que o regulamento nacional de agentes deverá incorporar qualquer elemento obrigatório da legislação do seu território. 

É aqui que temos uma recente inovação que poderá fazer a diferença na atuação dos agentes no Brasil. 

A lei brasileira

Em junho deste ano, após inúmeras discussões e reformulações, a nova lei geral do esporte (Lei n.º 14.597/2023) foi publicada. Com o objetivo de compilar a legislação desportiva em um único documento, a nova lei traz inovações e provoca uma profunda mudança no cenário jurídico desportivo brasileiro. 

Dentre as suas novidades, o documento apresenta uma seção específica para falar do agenciamento desportivo (art. 95)

Segundo a nova lei, o agente esportivo é a pessoa física ou jurídica que exerce a atividade de intermediação de contratos esportivos e o agenciamento de carreira de atletas (caput). 

A grande novidade vem descrita a seguir: é facultado aos parentes em primeiro grau (pais e filhos), ao cônjuge e ao advogado do atleta representar, quando autorizados expressamente, os interesses do atleta na condição de intermediadores do contrato esportivo ou de agenciadores de sua carreira, SEM a necessidade de registro ou de licenciamento pela organização esportiva de abrangência nacional que administra e regula a respectiva modalidade esportiva em que pretende atuar ou pela federação internacional respectiva (§1.º).

Nessas circunstâncias, é possível que o regulamento nacional da CBF preveja que aquelas pessoas NÃO tem a necessidade do registro, podendo atuar livremente na condição de agentes esportivos.

Mas, ATENÇÃO, essa atuação está restrita ao espaço geográfico brasileiro. Portanto, em uma transferência de um jogador vinculado a um clube brasileiro que irá se transferir para um clube português, por exemplo, a licença FIFA continuará sendo obrigatória.

Em continuidade, a lei brasileira ainda reconhece a força jurídica dos regulamentos da CBF e da FIFA ao dispor que a atuação do agente se submete as regras dessas entidades.

Por fim, por disposição da nova lei (ao encontro do que já estipula a FIFA), caberá à CBF fiscalizar a atuação dos agentes e coibir a prática da intermediação/agenciamento por pessoa não autorizada pela lei e/ou pela própria federação brasileira.

Conclusão

A atividade de agenciamento, sobretudo quando pensamos no futebol, é extremamente dinâmica: requer valências múltiplas do profissional, a exemplo de conhecimento técnico e jurídico e a existência de bons relacionamentos, proporcionando maiores e melhores oportunidades aos seus representados. 

Nesse contexto, as chances de bons e vultuosos negócios aumenta caso o profissional seja habilitado mundialmente.

Por isso, a licença FIFA se mostra como uma opção segura e assertiva para o ganho de autoridade e ampliação das possibilidades de negociação de bons contratos/transferências no contexto do futebol mundial.

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