Desde a edição do Regulamento de Agentes da FIFA em 16/12/2022 já tínhamos a informação de que toda associação nacional deveria publicar o seu regulamento nacional, já que o regulamento da FIFA apenas regulamentava a atividade do empresário em situações com dimensão internacional (para saber mais clique aqui). Por este motivo, foi publicado hoje o Regulamento de Agentes da CBF no Brasil. 

Com a novidade, muitas perguntas que até então estavam sem resposta finalmente foram solucionadas.

Acompanhe o texto a seguir para ficar por dentro da novidade. 

Regulamento de Agentes da CBF

O Regulamento Nacional de Agentes editado pela CBF será aplicável a qualquer atuação dentro do território brasileiro ou seja, com dimensão nacional (movimentação de registro de jogador de uma entidade a outra afiliada à CBF).

Significa dizer que toda vez que a atuação do Agente permear uma transferência de registro do Brasil para fora será o Regulamento da FIFA que irá ser utilizado como regra.  

o RNAF CBF também se aplicará aos contratos de representação que tratam de serviços não relacionados à transferência internacional e cujo representado é registrado ou domiciliado no Brasil (art. 6.º) 

Quem pode atuar no Brasil?

Segundo o novo Regulamento, só poderão atuar como Agente de Futebol no Brasil aquelas pessoas devidamente licenciadas pela FIFA, tudo conforme o Regulamento de Agentes da entidade. 

Em outras palavras, significa dizer que, regra geral, todos que desejam atuar como empresários de futebol no Brasil deverão ser aprovados no exame da FIFA

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Como consequência, o antigo intermediário registrado pela CBF deverá obrigatoriamente ser aprovado no exame da FIFA para poder continuar atuando.

A única exceção é àquele que foi licenciado como Agente FIFA antes do regime de 2015 (intermediários), que poderá solicitar a dispensa da prova (art. 12).

Contratos de Representação

Com a nova sistemática, os contratos de representação poderão ter no máximo 2 anos de duração quando o Agente representar um jogador ou um treinador, sendo ainda nula qualquer cláusula de renovação automática do contrato.

Serão consideradas nulas ainda as cláusulas que tirem o direito de um representado representar a si mesmo, sem a atuação do Agente, em uma transação (art. 31).

E o que acontece com os contratos já existentes antes da entrada em vigor do RNAF CBF?

De acordo com as regras de transição (art. 80 e seguintes) temos o seguinte cenário:

  • Contratos assinados até 16/12/2022: continuarão válidos até o seu término, mesmo que não obedeçam as regras do novo regulamento desde que tenham sido arquivados no sistema de intermediários da CBF e os dados cadastrais das partes permaneçam atualizados.
  • Contratos firmados entre 16/12/2022 a 30/09/2023: permanecerão válidos no Brasil até 30/06/2024 quando forem ativados em razão de serviços dentro do território brasileiro desde que tenham sido arquivados no sistema de intermediários da CBF, tenham os dados cadastrais das partes devidamente atualizados.  

Obs. os contratos poderão permanecer válidos a partir de 01/07/2024 se estiverem devidamente de acordo com o novo regulamento da FIFA e CBF.

  • Contratos firmados após a edição do RNAF CBF: deverão estar em conformidade com o novo regulamento da CBF.

No entanto, a pergunta que ainda resta é a seguinte: os antigos intermediários com contratos ainda em vigor poderão atuar? E a resposta é SIM, mas em circunstâncias específicas. 

Os que estiveram devidamente registrados como intermediários na CBF e que tenham contratos em vigor (firmados até 01/10/2023), terão sua atuação reconhecida em âmbito nacional até 30/06/2024

Após este período (30/06/2024) e para todas as demais situações com dimensão internacional, todos deverão obter a licença de agente da FIFA.

Fique atento as nossas próximas postagens sobre o novo Regulamento de Agentes da CBF. 

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