É normal que durante o cumprimento de um contrato de trabalho o atleta seja emprestado para outro clube, seja para ganhar experiência, porque não é opção para o treinador no clube que o contratou ou mesmo em razão de uma troca de jogadores. Mas, quais as consequências do empréstimo de jogador e o atraso salarial?

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Conceitos

Para se entender como funciona um empréstimo de jogador, é importante se compreender alguns conceitos. 

Toda vez que um jogador assina um contrato de trabalho desportivo com um clube se estabelecem 2 vínculos distintos:

  • Empregatício: relação de emprego entre o clube contratante e o jogador contratado.
  • Desportivo: o efetivo direito do atleta disputar competições como atleta de um determinado time (direito federativo)

Quando um jogador é emprestado a outro clube, o que acontece é uma cessão temporária dos direitos federativos do atleta. Na prática, o jogador ainda é atleta do clube contratante (tem vínculo de emprego com ele), mas acaba disputando partidas por outro clube (cessão dos direitos federativos). 

Legislação

Existem algumas regras que devem ser seguidas para que um empréstimo seja válido, de acordo com a Lei n.º 9.615/98

Em primeiro lugar, o empréstimo só se efetiva se houver documento escrito com a duração da cessão e anuência expressa do jogador. 

Em regra geral, o clube que estiver com o atleta é responsável pelo pagamento do seu salário e demais obrigações trabalhistas, contudo, isso pode disposto de forma diferente em contrato. Em outra palavras, é possível (e bem comum) que os atletas recebam parte de seus vencimentos do clube cedente e parte do clube cessionário. 

Mas, o que acontece quando o salário não é pago?  

De acordo com a lei, o atleta que tiver os salários em atraso no todo ou em parte por mais de 2 meses poderá notificar o clube cedente para fazer o pagamento em até 15 dias, sob pena de rescisão. 

Se o clube que pegou o atleta emprestado não fizer o pagamento dos 2 meses de salário atrasado haverá a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência de multa (cláusula compensatória), a ser paga por este clube. Uma vez que isso aconteça, o atleta deverá retornar ao clube cedente para cumprir o restante do seu contrato de trabalho. 

Decisão judicial

O Tribunal Superior do Trabalho decidiu recentemente um interessante caso sobre as responsabilidades dos clubes cedente e cessionário perante o atleta (clique aqui para ler). 

O caso diz respeito a um jogador que foi emprestado a diversos clubes durante a vigência do seu contrato, mas que não teve o FGTS devidamente depositado no período. 

Em primeira instância, ficou decidido que o clube cedente deveria depositar o FGTS em atraso já que também era sua responsabilidade. Isso porque, ainda que em contrato o clube cessionário era o responsável pelo pagamento, o clube cedente tinha um “dever de fiscalização”. 

Como ficou comprovado de que o clube cedente não exercia nenhum tipo de controle ou fiscalização sobre os clubes cessionários, ele (cedente) foi judicialmente responsabilizado. 

“Ora, não é concebível que o empregador valha-se do contrato de trabalho única e exclusivamente para explorar o atleta, sem, sequer minimamente, oferecer, em contrapartida, a tutela típica de qualquer empregador, mormente aquela traduzida pelo princípio da alteridade.”  

Em segunda instância, a decisão se manteve. 

O clube cedente entrou então com recurso perante o TST, que reformou totalmente a decisão.

Para o tribunal, só é possível responsabilizar o clube cedente por atrasos do clube cessionário caso haja previsão em contrato ou caso o clube cedente tenha sido notificado do atraso (art. 39 da Lei n.º 9.615/98). 

 

O Morad Rodrigues Sociedade de Advocacia (MRSA) presta assessoria jurídica a clubes e atletas no contexto de empréstimos de jogador.
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